Muitas vezes incomoda sim! (e existem 02 maneiras legais de lidar com isso).
Viver em sociedade está ficando a cada dia mais difícil e, com o aumento desenfreado das cidades, com a construção de edifícios e casas cada dia menores e mais próximas, o atrito entre os vizinhos cresce ainda mais.
Seja um vizinho residencial ou não residencial.
O ideal é que todos os problemas de convivência se resolvam com uma conversa amigável, mas as vezes não é possível e as relações não se estabelecem mais.
Na internet existem centenas de sites e blogs que comentam sobre o assunto, porém, na prática, o que a lei permite que seja feito quando o vizinho extrapola no seu direito?
Vamos lá!
Primeiramente vamos deixar duas coisas claras:
Vizinho não é somente aquele que fica ao lado ou atrás. Abrange toda a vizinhança. Pense assim: se de dentro da sua casa você estiver sendo incomodado, considera-se como vizinho;
Incômodo é toda perturbação à Saúde, Sossego e e Segurança provocada pela propriedade vizinha.
Visto isso, vejamos que existem dois caminhos, que são paralelos e independentes, ou seja, um não exclui o outro e nem o prejudica.
Porém, o primeiro é ruim e ineficaz, mas o segundo é satisfatório e um pouco mais eficiente.
Primeiro Caminho: Direito Penal
Aciona-se a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, que vai ao local e determina que o incômodo cesse (as vezes somente por alguns minutos).
Registra-se posteriormente um boletim de ocorrência na Delegacia (Polícia Civil) para a averiguação da contravenção penal de perturbação de sossego (art. 42 da Lei de Contravenções) ou de perturbação da tranquilidade (art. 65 da mesma Lei)- que são crimes de menor potencial ofensivo.
Em tese, para cada vez que o vizinho perturba, um novo boletim de ocorrência deve ser lavrado.
Quando a perturbação atingir o nível de causar danos a saúde humana, pode-se aplicar o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (que é mais rígida, porém de difícil constatação na prática).
Segundo Caminho: Direito Civil.
Em caso de não haver acordo notifica-se o vizinho que perturba.
Propõe-se então ação de dano infecto ou pedido de tutela inibitória baseada no direito de vizinhança do Código Civil (art. 1277 e seguintes - uso anormal da propriedade) e artigo 461 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/73) com pedido liminar para que cesse a perturbação sob pena de multa, ou seja, o juiz determina o pagamento de multa diária em caso de descumprimento. Além do ressarcimento de eventuais danos morais e materiais.
No caso de se tratar de um vizinho não residencial, há ainda um terceiro caminho que se propõe na esfera administrativa, que é acionar a fiscalização do município para averiguar a regularidade do estabelecimento quanto ao alvará de funcionamento ou quanto às regras ambientais, pois muitas vezes a importunação vem do lançamento de resíduos em via pública ou em sua residência, fora o fato de que barulho também configura poluição sonora.
(Autor: Dyego de Freitas. Advogado. Pós-Graduando em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito - EPD, JusBrasil,Com.Br)